terça-feira, abril 10, 2007

Ética, direito à vida.

A declaração Universal dos Direitos dos Homens assim como o artigo 5º da Constituição Federal assegura que os homens são iguais perante a lei, tanto em dignidade quanto em direitos. A constituição que rege a República Federativa do Brasil de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º - III). Este fundamento deveria ser apresentado como o fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.

A teoria fundamental dos direitos do homem funda-se, necessariamente, numa antropologia filosófica, ela própria desenvolvida a partir da critica aos conhecimentos científicos acumulados em torno de três pólos epistemológicos fundamentais: o pólo das formas simbólicas, no campo das ciências da cultura; o do sujeito, no campo das ciências do individuo e da ética; e o da natureza, no campo das ciências biológicas[1].

Enquanto os países recompunham-se da terrível segunda grande guerra mundial, a humanidade viu-se em uma situação de desconforto perante tamanhas barbáries que haviam sido cometidas no período da guerra. Após este instante contemplativo da humanidade, criou-se o instrumento ético de controle social do comportamento – declaração dos direitos do homem[2]. Fato que influenciou no desenvolvimento do artigo 5º da constituição federal – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e a propriedade”. Embora seja de fato um grande passo para a humanidade a criação dos direitos inerentes à própria humanidade, a grande maioria ainda sofre por não conviver com os benefícios desta declaração. Ainda que a constituição federal apresente como direito principal o direito à vida, de fato isso não é avistado em grande parte da população mundial.

A humanidade, hoje, é dividida em duas partes: a primeira parte é onde avistamos a menor parcela da humanidade, que podem ser definidos como sendo de fato humanos. A segunda parte é onde avistamos a grande parcela da humanidade, e que tem como característica a experiência do sofrimento e que segundo a declaração, bem como a constituição, não se beneficiam dos direitos apresentados pelos mesmos3. Esta disparidade é encontrada com muita facilidade na realidade brasileira.

Um discurso é apresentado pela declaração universal em favor dos que sofrem por falta de justiça, assim como as diversas pendências na atualidade. Outro discurso é apresentado pela constituição federal em prol da saúde, bem como a educação, segurança etc., mas de fato, a realidade se encontra muito distante do modelo de equidade proposto por todo e qualquer órgão competente para pensar sobre a ética e o bem estar humanitário. O que resta apenas ao brasileiro e ao cidadão do mundo a espera, não passiva, da mudança de pensamento planetário.



[1] É a proposição introdutória do Padre Henrique C. L. Vaz, S.J., no mais completo trabalho sobre o assunto em língua portuguesa: Antropologia Filosófica, vol. I, 3 ed., São Paulo (Edições Loyola), 1993, p. 12.

[2] GARRAFA, Volney. Direitos humanos, poder e injustiça.

3 GARRAFA, Volney. Direitos humanos, poder e injustiça.

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